Comissões Permanentes

Regimento Interno

Art. 43 As comissões permanentes incumbem:
§ 1º estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame manifestado sobre eles sua opinião para orientação e votação do plenário;
Parágrafo Único – as comissões permanentes são as seguintes:
I – Legislação Justiça e Redação /Final,
II – Economia Finanças e Orçamentos;
III – Obras e serviços Públicos;
IV – Educação Ciências Saúde e Assistência Social.
Art. 49 – As Comissões Permanentes se reunirão em dias e horários estabelecidos pelos
Presidentes, os quais informaram por ofícios ao Presidente da Câmara que dará publicidade ao ato.
Art. 50 – As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que
necessário presente pelo menos dois de seu membros, devendo para tanto serem convocados pelo respectivo presidente no curso da reunião ordinária da Comissão.
Parágrafo Único – As convocações extraordinárias da Comissão fora da reunião serão
sempre escritas ou por comunicação eletrônica acessível aos membros, com no mínimo 12 (doze) horas de antecipação.
Art. 51 – Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas em livro próprio pela
secretária da devida comissão incumbida de assessorá-la as quais serão assinadas pelos seus respectivos presidentes.
Art. 52 Compete ao Presidente da Comissão Permanente:
I-Convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
II – Presidir as reuniões da comissão e zelar pela ordem do trabalho;
III- Receber as matérias destinadas para a comissão;
IV – Fazer observar os prazos dentro dos quais a comissão deverá desincumbir-se de seus
misteres;
V-Representar a Comissão na relação da mesa e do plenário;
VI – Conceder vista de matérias por até três dias ao membro da comissão que acaso venha
solicitar, salvando nos casos de matérias com tramitação em regime de urgência;
VII – Convocar expediente para emissão dos pareceres em até 48 (quarenta e oito) horas
quando não tenha feito o relator no prazo regimental.
Art. 53
Encaminhada qualquer matéria ao Presidente da Comissão Permanente, este
designar-lhe-á tramitação imediata.
Art. 54 – É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer comissão permanente pronunciar-se, a
contar da data do recebimento da matéria pelo seu presidente.
§ 1º O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta
orçamentária e de processo de prestação das contas do Município.
§ 2º O prazo a que fere este artigo será reduzido pela metade quando se tratar da matéria
colocada em regime de urgência e de emendas e sub-emendas apresentadas à mesa.
Art. 55- Competem ainda as comissões permanentes:
I – Estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, dando-lhes parecer,
oferecendo-lhes substitutivos e emendas;
II Promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público
relativos a sua competência;
III – Tomar iniciativa de elaboração de proposições decorrentes de indicação da Câmara
Municipal ou de dispositivos regimentais;
IV Requisitar ao Presidente da Câmara, técnicos que propiciem esclarecimentos sobre
assuntos submetidos a sua apreciação;
V-Solicitar a terceiros, através do presidente da Câmara, informações complementares sobre
matérias que estão sendo analisadas.